Quem deve pagar a taxa de utilização portuária? Veja aqui!
- 21/12/2020
- 12 minutos
O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais estabelece as diferenças entre taxas e tarifas. Essas definições são importantes para concessionários, empresas autorizadas e demais profissionais de serviços portuários. Além delas, é importante compreender quais pagamentos deverão ser realizados e quem precisa arcar com a taxa de utilização portuária.
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Para saber mais sobre o tema, entrevistamos Jefferson Nascimento, especialista em comércio exterior, responsável por Consultoria e Assessoria Aduaneira (Foreign Trade, Customs Consultancy and Advisory — Import/Export/Logistics). Ele fala acerca de algumas formalidades envolvidas no pagamento de taxas e tarifas de utilização portuária e esclarece quem deve realizá-lo.
Por isso, se você deseja entender mais desse tópico, continue a leitura deste conteúdo!
Como funcionam as normas que tratam de taxas e tarifas?
Antes de conferir quem deve pagar a taxa de utilização portuária, é preciso compreender a origem das alterações e as legislações específicas. Além disso, é necessário conhecer os responsáveis pela aprovação, homologação e fixação de reajustes e revisões dos serviços portuários.
Em resumo, as normas que tratam das taxas e tarifas portuárias são regulamentadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Desse modo, cabe a ela realizar cada um dos processos citados. Para isso, deve estar sempre em conformidade com os critérios estabelecidos pela Portaria MF nº 118, de 17 de maio de 2002, do Ministério da Fazenda.
Segundo Nascimento, esses pontos estão ligados às seguintes normas:
- art. 70, Incisos I e II, da Lei nº 9.069, de 29 de junho, de 1995;
- art. 27, Inciso VI, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001;
- Anexo I, do Capítulo I, do Art. 3º, Inciso VIII, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002;
- Portaria MF n.º 118, de 17 de maio de 2002;
- art. 27, Inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 (alterada pela Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019).
Segundo o profissional, “vale destacar que a exploração por parte da União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e das atividades desempenhadas pelos operadores portuários e todas as diretrizes estão regulamentadas pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013. Ela é conhecida como a Lei dos Portos, regulamentada pelo Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013”.
Qualquer alteração tarifária portuária deverá obedecer ao que consta nas normas, já que estas têm competência legal para qualquer modificação.
Qual a diferença existente entre taxas e tarifas?
Conhecidas as devidas legislações por trás do pagamento de taxas e tarifas portuárias, trazendo amplas possibilidades de pesquisa sobre o tema, é hora de entender qual a diferença entre esses dois termos.
Nascimento fala desse assunto, apontando que, ao longo dos anos, tornou-se normal dizer que os conceitos de taxa e tarifa portuária são similares. Contudo, são muito diferentes. Em um primeiro momento, o especialista explica uma definição geral em relação a eles. “As taxas e/ou tarifas normalmente são cobradas pelo uso de determinado serviço. Tratam-se de um tributo pago em favor daquele que o presta”, afirma.
Em seguida, esclarece as diferenças entre os significados dos termos. “Tarifa poderá ser definida como o preço público, cujo valor monetário é estabelecido pela ANTAQ e é fixado em Reais por unidade de cobrança. Já a taxa diz respeito aos preços devidos pela prestação de serviços públicos”.
Esses conceitos, inclusive, concordam com a Resolução Normativa nº 32 da ANTAQ (alterada pela Resolução nº 7821-ANTAQ, de 19 de junho de 2020, Art. 5º, Inciso XX).
Nascimento finaliza: “outro ponto a ser observado é que a ANTAQ está padronizando as estruturas tarifárias das Administrações Portuárias. Ela está, inclusive, concedendo prazo para que as Administrações Portuárias apresentem propostas, conforme consta no comunicado ANTAQ de 14/09/2020”.
Vale ressaltar que essa padronização está prevista no Art. 33, da Resolução Normativa nº 32-ANTAQ. Porém é importante notar que, a simples adaptação para a nova estrutura tarifária prevista nesta norma, ou a inclusão de uma ou mais modalidades padronizadas não caracteriza necessariamente pedido de revisão tarifária, conforme previsto no § 1º, do Art. 33, da Resolução Normativa nº 32-ANTAQ. (Alterada pela Resolução nº 7821- ANTAQ, de 19 de junho de 2020).
Quem deve pagar a taxa de utilização portuária?
Com a distinção entre tarifa e taxa em mente, é importante saber quem deve pagar pela taxa de utilização portuária. O entrevistado traz a previsão do Art. 2º, da Resolução Normativa nº 32-ANTAQ (alterada pela Resolução nº 7821-ANTAQ, de 19 de junho de 2020) para falar sobre o assunto.
Segundo ele, em conformidade com a lei, “toda empresa, usuário ou requisitante, nacional ou estrangeiro, pessoa física ou jurídica, que operar dentro do porto organizado, obedecerá à ordem tarifária determinada e aprovada pela ANTAQ para a respectiva Administração Portuária”.
Além desse texto, é possível observar, também, os dizeres do Art. 9º, Inciso I, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017. Eles informam que “é dever do usuário — sem prejuízo de outros estabelecidos em legislação específica e no contrato, e, ainda, no que couber, ao tipo de navegação realizada — pagar os valores referentes aos serviços, operações e disponibilidades contratadas”.
O entrevistado lembra que é uma infração administrativa cobrar preços, ocean freights, taxas ou sobretaxas que não tenham sido previamente acordados. A mesma coisa pode ser dita sobre a cobrança de valores distintos da relação jurídica estabelecida em contrato.
Desse modo, entende-se que qualquer profissional que opere dentro do porto organizado deve pagar a taxa de utilização portuária. Nesse sentido, é importante destacar:
- concessionários;
- empresas autorizadas a prestar serviços portuários;
- utentes do porto.
É preciso, também, que estejam atentos à possível variação do frete marítimo, capaz de ser aprovada, a qualquer momento, pela ANTAQ.
Como a agência marítima pode ajudar?
Ao saber de todas essas informações, é interessante questionar qual é o papel de uma agência marítima no Brasil em termos de conformidade. Nascimento fala sobre tal ponto: “uma vez que é mandatária do profissional de transporte/afretamento marítimo/maritime chartering e inclusive perante as autoridades e/ou usuários, e é a grande operadora logística nos Portos, a agência conta com um amplo know-how. Assim, torna-se indispensável nas relações entre contratante e contratado”.
O especialista ainda aponta que a estrutura desse serviço é montada de forma a facilitar a logística operacional. Desse modo, ela se mostra imprescindível, também, nas relações contratuais. “Com toda a expertise da agência marítima, ela é capaz de ajudar a definir, por exemplo: padrões tarifários, direitos e deveres — especialmente uma vez que, como podemos observar, as taxas e tarifas podem causar dúvidas quanto à sua aplicação — na modificação e padronização das normas, entre outros pontos”, finaliza.
Sendo assim, contar com uma equipe especializada pode auxiliar os profissionais, como os afretadores/charterers, a compreenderem se devem ou não pagar a taxa de utilização portuária. Além disso, eles otimizarão outros aspectos envolvidos na logística e na legislação voltada à área.
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